ESTATUTOS

SINGARUNNERSCLUBE DE DESPORTO E RECREIO DE FERREIRA DO ALENTEJO 


CAPÍTULO I 

Princípios Gerais


Artigo 1º 

Natureza Constituição e Sede

1. A associação desportiva, sem fins lucrativos adota a denominação de “SINGArunners - Clube de Desporto e Recreio de Ferreira do Alentejo”.

2. A Associação constitui-se por tempo indeterminado, tem personalidade jurídica e sede na Rua Zeca Afonso | Mercado Municipal loja/espaço 13, 7900-677 Ferreira do Alentejo, União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros, Concelho de Ferreira do Alentejo. 

3. A sede social da associação pode ser transferida por deliberação da Assembleia-Geral.


Artigo 2º

Objetivos e atribuições 

1. A Associação tem como principal objetivo a promoção e desenvolvimento das práticas desportivas, culturais e recreativas. 

2. Pretende que o exercício físico no âmbito do lazer, saúde, manutenção, tempos livres e condição física tenha uma presença regular e importância capital para o desenvolvimento humano, intelectual e cívico dos seus associados, bem como, da população em geral. 


CAPÍTULO II

Sócios


Artigo 3º

Sócios 

1. Podem ser sócios da Associação e em número ilimitado, todos os indivíduos em pleno uso dos seus direitos cívicos, sem descriminação do sexo ou religião. 

2. A Associação possui quatro categorias de sócios. 

a. Sócios Fundadores – Todos os presentes na Assembleia Geral da fundação, para aprovação dos Estatutos e Regulamentos da Associação. Este tipo de sócio goza de direitos especiais estipulados nestes Estatutos, em futuros Regulamentos ou em Assembleias- Gerais. 

b. Sócios Efetivos – São todos os indivíduos que pretendam, em termos práticos, usufruir das atividades e serviços da Associação e ao mesmo tempo colaborar e comungar do seu espírito e objetivos. 

c. Sócios de Mérito – São os sócios efetivos que se distinguem pela ajuda, valor, ações e obras. É um título concedido pela Direção da Associação. 

d. Sócios Honorários – São alguns indivíduos ou instituições destacadas da sociedade, merecedoras de uma distinção social honorífica. São personalidades que ajudam e promovem a associação, conferindo-lhe honra, prestígio e credibilidade. É um título proposto pela Direção ou pelos sócios mas apenas aprovado e concedido pela Assembleia Geral. Estas personalidades são sócios efetivos de pleno direito. 

3. Todos os Sócios Fundadores são automaticamente sócios efetivos. 


Artigo 4º 

Direitos e Deveres 

1. Todos os sócios têm os mesmos direitos e deveres, salvo os atribuídos especificamente pelos Estatutos, Regulamentos ou extraordinariamente pela Assembleia Geral. 

2. Os direitos dos sócios efetivos são: 

a. Participar nas Assembleias-Gerais e nas tomadas de deliberação; 

b. Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos estatuários; 

c. Elegerem e serem eleitos membros dos órgãos sociais da Associação; 

d. Participar e usufruir das atividades e serviços da Associação; 

e. Outros que derivem da Lei Geral, Estatutos e Regulamentos; 

3. Deveres dos sócios efetivos são: 

a. Contribuir financeiramente com quotas ou joia ordinária e outros eventuais contributos extraordinários assim que se justifique.

b. Cumprir os Estatutos, a Lei Geral, todos os tipos de regulamentos e as determinações da Assembleia-Geral. 

c. Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral. 

d. Contribuir para a expansão e prestígio da Associação. 

e. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência as tarefas que lhe forem confiadas. 


Artigo 5º 

Sanções aos Sócios Efetivos 

1. Todos os sócios efetivos estão sujeitos a vários tipos de sanções que emanam tanto do incumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos, bem como da Lei Geral. 

2. O nível da sanção será sempre proporcional à gravidade e reincidência da penalidade, evoluindo do seguinte modo: 

a. Advertência ou aviso verbal.

b. Repreensão por escrito. 

c. Suspensão temporária dos direitos. 

d. Exclusão. 


Artigo 6º 

Perda natural da condição de Sócio Efetivo 

Perde-se a condição de sócio efetivo por vontade do associado ou aquando da falta de pagamento do valor da quota correspondente a 24 meses sem justificação por escrito, à Direção por parte do associado. 


Artigo 7º 

Admissão de Sócio Efetivo 

1. A admissão de sócios compete à Direção da Associação, aprovando ou rejeitando as respetivas solicitações. 

2. Em caso de rejeição devidamente fundamentada, caberá recurso à Assembleia Geral. 


Artigo 8º 

Exclusão de Sócio Efetivo 

1. Podem ser excluídos sócios que, por atos dolosos, por motivos indisciplinares ou ainda por incumprimento reincidente das disposições estatuárias, regulamentares e derivadas da Lei Geral, tenham prejudicado materialmente a associação. 

2. A exclusão do sócio efetivo é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral, sob proposta da Direção devidamente fundamentada, após notificação por escrito ao sócio dessa decisão. 


CAPÍTULO III 

Órgãos 


Secção I 

Órgãos Sociais 


Artigo 9º 

Órgãos Sociais 

1. São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos. 

3. Os cargos dos órgãos sociais não são acumuláveis nem remunerados. 


Artigo 10º 

Eleição 

1. Os órgãos sociais são eleitos em reunião ordinária da Assembleia Geral e ainda em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição. 

2. A eleição dos Órgãos Sociais é feita por meio de listas, subscritas por sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, por escrutínio secreto. 

3. As listas candidatas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até oito dias antes do dia em que se realizam as eleições. 

4. O Presidente da Mesa de Assembleia-Geral fixará, após o apuramento dos resultados, o dia para a posse e transmissão de poderes dos órgãos sociais o que deverá acontecer nos quinze dias subsequentes. 

5. Os órgãos sociais cessantes manter-se-ão em funções até à posse dos novos órgãos sociais. 

6. Quando os Órgãos Sociais terminarem o seu mandato ou este tenha sido revogado pela Assembleia-Geral, a todos ou parte dos seus membros, ou ainda, por demissão solicitada e aceite, os respetivos cargos não podem ser abandonados antes dos substitutos terem tomado posse. Um pedido de demissão, ainda que aceite, não isenta quem o apresenta das responsabilidades a que estiver obrigado. 


Secção II 

Assembleia-Geral 


Artigo 11º 

Constituição e Mesa 

1. A Assembleia-Geral é composta por todos os associados efetivos, com quotas em dia, presentes em reunião. 

2. Cada associado tem direito a um voto. 

3. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, e dois Secretários, competindo-lhes: 

a. Orientar, dirigir, disciplinar os trabalhos e lavrar as respetivas atas;

b. Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; 

c. Conferir posse aos corpos sociais eleitos; 

4. Quando se verificar a ausência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, substitui-o um dos Secretários. 

5. Na falta ou impedimento de um dos membros da Mesa, compete ao plenário eleger o respetivo substituto de entre os associados presentes os quais sessarão as suas funções no termo da reunião. 


Artigo 12º 

Competências da Assembleia-Geral 

1. Compete à Assembleia-Geral: 

a. Aprovar e alterar os Estatutos;

b. Aprovar e alterar o Regulamento Interno; 

c. Definir as linhas de atuação da Associação; 

d. Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento; 

e. Aprovar o Relatório de Contas e Atividades; 

f. Eleger os membros dos órgãos da Associação; 

g. Retirar a qualidade aos sócios, quando tal seja justificável ou proposto pela Direção; 

h. Fixar o montante da quota anual a pagar pelos sócios; 

i. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações. 


Artigo 13º 

Reuniões 

1. A Assembleia-Geral reúne, sob convocatória do seu Presidente, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que as contas se referem. 

2. A Assembleia-Geral funciona extraordinariamente em qualquer data sempre que o exijam a Lei ou os Estatutos, ou a sua convocação seja solicitada: 

a. Pela Mesa da Assembleia-Geral; 

b. Pela Direção; 

c. Por um terço dos Sócios efetivos. 

3. As convocatórias são feitas com a antecedência mínima de quinze dias, por aviso postal ou E-mail com a indicação do dia, hora, local e respetiva ordem de trabalhos. 

4. Em caso de Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos ao artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento. 


Artigo 14º 

Deliberações 

1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, à hora determinada de, pelo menos, metade mais um dos sócios, podendo, porém funcionar com qualquer número trinta minutos depois. 

2. As deliberações, com ressalva dos casos previstos na Lei e nos Estatutos, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. 

3. Para as alterações estatutárias e para a deliberação sobre a extinção da Associação é exigível uma maioria de três quartos de todos os Associados. 

4. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto. 

5. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estrada à ordem do dia, salvo se todos os associados presentes no pleno gozo dos seus direitos concordarem com o aditamento. 


Secção III 

Direção 


Artigo 15º 

Constituição e eleição 

1. A Direção eleita em Assembleia é composta por um número mínimo de 3 associados. Estes associados assumirão as funções de Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro (num universo de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e vogal). Sempre que se justificar poderão ser 7 eleitos mais vogais para a direção na condição de que o número total de pessoas deverá ser sempre ímpar. 

2. A Direção é eleita pela Assembleia-Geral. 


Artigo 16º 

Competências 

1. A Direção é o órgão executivo da Associação. 

2. Compete à Direção: 

a. Propor e executar o Plano de Atividades e o Orçamento para a Época Desportiva. 

b. Apresentar o Relatório e Contas. 

c. Admitir novos Sócios. 

d. Exercer o poder disciplinar. 

e. Apresentar propostas à Assembleia-Geral. 

f. Aceitar subsídios, doações, heranças e legados. 

g. Representar a Associação. 

h. Exercer as demais competências que a Assembleia-Geral nela delegar. 

i. Criar e organizar os serviços ou departamentos especiais que entender necessários e nomear comissões de trabalho. 

j. Elaborar o Regulamento Interno. 

k. Agraciar os sócios que entender com o galardão de Sócio de Mérito. 

l. Propor à Assembleia-Geral a proclamação de Sócios Honorários. 


Artigo 17º 

Reuniões 

1. A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja julgado conveniente por um membro da Direção. 

2. Compete ao Presidente promover a convocatória das reuniões de Direção. 

3. Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente que tem voto de qualidade. 

4. No caso de falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. 


Artigo 18º 

Deliberações 

1. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e registados no respetivo livro de Atas. 

2. Para que a Direção possa ter poder deliberativo, é necessária a presença da maioria dos titulares em efetividade de funções. 


Artigo 19º 

Assinaturas 

1. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direção, sendo um deles o Presidente ou, no seu impedimento, o Vice-Presidente e o Tesoureiro. 

2. A correspondência e demais documentos relativos ao expediente corrente podem ser assinados por qualquer membro da Direção. 


Secção IV 

Conselho Fiscal 


Artigo 20º 

Composição, eleição e reuniões

1. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um Presidente, um Secretário e um Relator. 

2. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral. 

3. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que seja julgado conveniente pelo Presidente. 

4. Compete ao Presidente promover a convocatória das reuniões de Conselho Fiscal. 

5. Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente que terá voto de qualidade. 


Artigo 21º 

Competências e deliberações 

1. Compete ao Conselho Fiscal: 

a. Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas; 

b. Elaborar parecer anual sobre o Relatório de Contas apresentado pela Direção; 

c. Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis ao seu normal funcionamento. 

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registadas no respetivo livro de atas. 

3. Para que o Conselho Fiscal possa ter poder deliberativo é necessária a presença da maioria dos titulares em efetividade de funções. 


CAPÍTULO IV 

Bens 


Artigo 22º 

Receitas 

1. Constituem receitas da Associação designadamente:

a. A joia inicial paga pelos sócios; 

b. O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral; 

c. Os subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas e privadas; 

d. Os rendimentos de bens próprios da Associação e as receitas e produtos da realização de atividades sociais; 

e. Quaisquer outras receitas que sejam permitidas por lei; 

f. Os Sócios efetivos praticantes menores têm o valor da sua quota de sócio integrada na sua mensalidade de praticante. 


Artigo 23º 

Património 

1. O património desta coletividade constitui-se pelos bens móveis que vier a adquirir a partir da tomada de posse dos seus dirigentes. Estes poderão circunscrever-se ao mobiliário, ao equipamento e material desportivo e aos diversos tipos de receitas comerciais. 

2. Outros bens móveis considerados como património da Associação poderão ser: 

a. O valor das quotas dos sócios. 

b. O custo dos serviços desportivos prestados a terceiros. 

c. Vendas de vestuário de representação. 

d. Treinos ou outros itens relacionados com as práticas das atividades físicas. 

e. Outros bens materiais resultantes da aquisição ora por doações ora por compras por parte da Direção. 


CAPÍTULO V 

Dissolução e Liquidação 


Artigo 24º 

Dissolução e liquidação 

1. A proposta de dissolução e liquidação deve ser aprovada pela Assembleia-Geral, em reunião extraordinária convocada para esse efeito, e por maioria de três quartos de todos os Associados. 

2. O destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados. 

3. Para dar execução ao disposto nos números anteriores, a Assembleia-Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por um mínimo de três membros. 


CAPÍTULO VI 

Disposições diversas 


Artigo 25º 

Casos omissos 

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direção que os submeterá à ratificação da Assembleia-Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor. 


Aprovado em Assembleia Geral de 19 de março de 2022.